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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nas condições fixadas em regulamento.

Parágrafo único

A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória 280 /1990