Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nas condições fixadas em regulamento.
Parágrafo único
A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.