JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta medida provisória, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I

a aplicação automática de multa de trinta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

II

a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Parágrafo único

Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 1º do artigo 7º acarretará:

a

a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

b

a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.

Art. 6º, II da Medida Provisória 280 /1990