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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 6º

O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta medida provisória, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

I

a aplicação automática de multa de trinta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

II

a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

Parágrafo único

Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 1º do artigo 7º acarretará:

a

a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

b

a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.

Art. 6º, I da Medida Provisória 280 /1990