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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 5º

Não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

Parágrafo único

As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre as respectivas operações de câmbio.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 280 /1990