Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.
Parágrafo único
As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre as respectivas operações de câmbio.