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Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 4º

Às empresas industriais que executarem, poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:

I

dedução, até o limite de oito por cento de Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, incorridos no período-base, classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no § 4º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;

II

isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III

depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízos da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

IV

amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

V

crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, pertinente a remessa ao exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial; e

VI

dedução, pelas indústrias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 1º

Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

§ 2º

Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.

§ 3º

Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.

§ 4º

Na realização dos Pdtis, poderá ser contemplada a contratação, no País, de parte de suas atividades, com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa.

§ 5º

O disposto no inciso VI não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial.

Art. 4º, III da Medida Provisória 280 /1990