Artigo 3º da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os incentivos fiscais estabelecidos nesta medida provisória serão concedidos às empresas industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTIS, com a finalidade de promover a capacitação tecnológica industrial, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com o estabelecimento de associações entre empresas.