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Artigo 3º da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os incentivos fiscais estabelecidos nesta medida provisória serão concedidos às empresas industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTIS, com a finalidade de promover a capacitação tecnológica industrial, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com o estabelecimento de associações entre empresas.