Artigo 2º da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República aprovar os Pdtis, bem assim credenciar órgãos e entidades estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.