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Artigo 2º da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República aprovar os Pdtis, bem assim credenciar órgãos e entidades estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.

Art. 2º da Medida Provisória 280 /1990