Artigo 10º da Medida Provisória nº 280 de 14 de dezembro de 1990
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990 Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os incentivos fiscais instituídos por esta medida provisória não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente.