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Artigo 5º da Medida Provisória nº 28 de 15 de Janeiro de 1989

Dispõe sobre a extinção de autarquias e fundações públicas federais e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores estáveis das autarquias e fundações extintas serão aproveitados na forma do art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988.