Artigo 1º da Medida Provisória nº 28 de 4 de Fevereiro 2002
Rejeitada Dispõe sobre normas gerais de direito penitenciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, a regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I
duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie;
II
cumprimento de pena em cela individual, na qual o condenado poderá permanecer por até dezesseis horas diárias;
III
visitas semanais de apenas duas pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de até duas horas.