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Artigo 1º da Medida Provisória nº 28 de 4 de Fevereiro 2002

Rejeitada Dispõe sobre normas gerais de direito penitenciário e dá outras providências.

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Art. 1º

A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e sujeita o preso ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, a regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I

duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie;

II

cumprimento de pena em cela individual, na qual o condenado poderá permanecer por até dezesseis horas diárias;

III

visitas semanais de apenas duas pessoas, sem contar as crianças, com duração máxima de até duas horas.

Art. 1º da Medida Provisória 28 de 4 de Fevereiro 2002