Artigo 4º da Medida Provisória nº 278 de 12 de dezembro de 1990
Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta medida provisória.