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Artigo 4º da Medida Provisória nº 278 de 12 de dezembro de 1990

Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.

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Art. 4º

O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos desta medida provisória.

Art. 4º da Medida Provisória 278 /1990