Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 278 de 12 de dezembro de 1990
Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990.
Parágrafo único
A movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.