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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 278 de 12 de dezembro de 1990

Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica autorizada a conversão em cruzeiros da totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9º da Lei nº 8.024, de 1990.

Parágrafo único

A movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 278 /1990