Artigo 1º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 278 de 12 de dezembro de 1990
Determina a conversão para cruzeiros de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$ 5.000,00 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As instituições financeiras deverão converter para cruzeiros, na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, os recursos, em cruzados novos, cujo saldo global por titular na instituição, atualizado em 30 de novembro de 1990, seja igual ou inferior a Ncz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados novos).
§ 1º
As instituições que realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em cruzados novos em valor equivalente ao das conversões efetuadas.
§ 2º
Os depósitos de que trata o parágrafo anterior serão:
a
liberados, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas;
b
atualizados monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata;
§ 3º
Os recursos depositados no Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser utilizados para os fins previstos no art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.