Artigo 9º da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de § 4º com a seguinte redação: "§ 4º As ações previstas nesta lei, inclusive a cautelar, poderão também ser propostas pelo procurador do Cade, a juízo e por decisão do órgão, para prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, podendo o juiz determinar, liminarmente, em razão de fundamentado pedido do autor, a aplicação das sanções previstas na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962".