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Artigo 8º da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 8º

Por infração à Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade poderá recomendar a desapropriação de empresas ou de suas ações ou quotas, as quais deverão ser alienadas, no prazo mais breve possível, mediante licitação ou em bolsas de valores.