Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Cade compor-se-á de um presidente, quatro conselheiros e um procurador, todos de notório conhecimento jurídico ou econômico.
§ 1º
O presidente, os conselheiros e o procurador serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º
O mandato dos membros do Cade, qualquer que seja o tempo de seu exercício, extinguir-se-á juntamente com o do Presidente da República que os tiver nomeado.