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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 7º

O Cade compor-se-á de um presidente, quatro conselheiros e um procurador, todos de notório conhecimento jurídico ou econômico.

§ 1º

O presidente, os conselheiros e o procurador serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

O mandato dos membros do Cade, qualquer que seja o tempo de seu exercício, extinguir-se-á juntamente com o do Presidente da República que os tiver nomeado.

Art. 7º, §2º da Medida Provisória 276 /1990