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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 6º

O Cade, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, é órgão judicante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida provisória.

Parágrafo único

São declarados extintos os mandatos dos atuais conselheiros do Cade.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 276 /1990