Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Cade, criado pela Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, é órgão judicante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida provisória.
Parágrafo único
São declarados extintos os mandatos dos atuais conselheiros do Cade.