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Artigo 5º da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 5º

O art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 Não terão validade, senão depois de aprovados e registrados pela SNDE, os atos, ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer forma manifestados, que limitem ou possam limitar a concorrência, regular o mercado, ou promover a concentração econômica. § 1º No exame de cada caso concreto, a SNDE levará em conta, entre outros, os seguintes fatores: a) o grau de concentração ou dispersão inerente ao setor específico de atividade; b) o eventual aumento de produtividade, a melhoria da distribuição de bens e serviços, o incremento das exportações ou o desenvolvimento tecnológico resultante do ato sob exame; c) a conveniência, ou não, do ponto de vista da política industrial e comercial, assim como dos interesses de consumidores e usuários finais, do ato objeto de exame. § 2º A validade dos atos de que trata este artigo, desde que aprovados pela SNDE, retroagirá à data de sua realização, devendo ser apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão. § 3º Se os ajustes, acordos ou convenções de que trata este artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, a SNDE, na eventualidade de concluir pela sua não aprovação, deverá determinar as providências cabíveis às partes, no sentido de que sejam desconstituídos total ou parcialmente, através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine seus efeitos. § 4º As partes que pretenderem praticar os atos de que trata este artigo poderão consultar previamente a SNDE sobre a sua validade, devendo a respectiva consulta ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias. § 5º Sem prejuízo das demais cominações legais, inclusive aquelas constantes do artigo 11 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, se for o caso, a não apresentação dos atos previstos neste artigo para registro e aprovação implicará a instauração de processo na SNDE para apuração de abuso de poder econômico."