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Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea b da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 4º

Verificada a procedência da representação, a SNDE, em circunstanciado relatório final, que evidenciará os fundamentos do seu juízo, expedirá intimação ao representado, para que adote as medidas de correção indicadas, com estabelecimento de prazo para seu atendimento.

§ 1º

O representado poderá assumir formalmente o compromisso, mediante assinatura de termo próprio, de atender o conteúdo integral da intimação. Nesta hipótese, será suspenso o procedimento e o compromisso assumido não terá caráter de confissão, nem poderá ser invocado por terceiros como prova em processo de natureza civil, penal ou administrativa.

§ 2º

Descumprido o compromisso de que trata o § 1º, caberá à SNDE verificar o descumprimento e encaminhar as informações ao Cade, para aplicação, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, das penalidades previstas na Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, sem prejuízo do disposto no § 3º.

§ 3º

Desatendida a intimação, a SNDE providenciará, conforme o caso, cumulativa ou alternativamente:

a

a declaração de inidoneidade do representado, para fins de habilitação em licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato em órgão oficial;

b

a inscrição do representado no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

c

a recomendação de que não seja concedido ao representado parcelamento de tributos federais eventualmente por ele devidos; e

d

o encaminhamento dos autos da sindicância ao Cade, para as medidas da sua competência.

§ 4º

As providências previstas no § 3º, alíneas a, b e c, permanecerão em vigor até o completo atendimento, pelo representado, do inteiro teor da intimação e, desde que não se trate de reincidência, serão canceladas pela SNDE.

§ 5º

A SNDE informará ao Cade sobre o atendimento da intimação, para que delibere sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura iniciados na forma do § 3º, alínea d.

Art. 4º, §3º, b da Medida Provisória 276 /1990