Artigo 3º, Alínea b da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2º, a SNDE, alternativamente:
a
arquivará a sindicância se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou insubsistentes as ocorrências que determinaram sua instauração; ou
b
em caso contrário, encaminhará relatório ao representado, a fim de que este, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo da SNDE, comprove a improcedência da representação.
Parágrafo único
O silêncio do representado, em face do relatório referido na alínea b, será tido como confissão de responsabilidade pelas ocorrências deduzidas na representação e resultará no imediato encaminhamento da sindicância, acompanhada de relatório circunstanciado ao Cade, para adoção dos procedimentos cabíveis de acordo com a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.