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Artigo 3º, Alínea b da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 3º

Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2º, a SNDE, alternativamente:

a

arquivará a sindicância se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou insubsistentes as ocorrências que determinaram sua instauração; ou

b

em caso contrário, encaminhará relatório ao representado, a fim de que este, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo da SNDE, comprove a improcedência da representação.

Parágrafo único

O silêncio do representado, em face do relatório referido na alínea b, será tido como confissão de responsabilidade pelas ocorrências deduzidas na representação e resultará no imediato encaminhamento da sindicância, acompanhada de relatório circunstanciado ao Cade, para adoção dos procedimentos cabíveis de acordo com a Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Art. 3º, b da Medida Provisória 276 /1990