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Artigo 17 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 17

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 9º, 11, 16 e 25 a 42 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Art. 17 da Medida Provisória 276 /1990