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Artigo 13 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 13

As decisões administrativas previstas nesta medida provisória serão passíveis de recurso, voluntário ou de ofício, interposto ao Ministro da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 13 da Medida Provisória 276 /1990