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Artigo 12 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 12

O Cade e, subsidiariamente, SNDE poderão representar ao Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 12 da Medida Provisória 276 /1990