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Artigo 11 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 11

Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor desta medida provisória, serão enviados à SNDE, que os examinará na forma do disposto nos artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.