Artigo 11 da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor desta medida provisória, serão enviados à SNDE, que os examinará na forma do disposto nos artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.