Artigo 10º da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O procurador do Cade, para a propositura das ações de sua competência, poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou aos dos Estados e aos Procuradores dos Municípios.