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Artigo 10º da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 10

O procurador do Cade, para a propositura das ações de sua competência, poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou aos dos Estados e aos Procuradores dos Municípios.

Art. 10 da Medida Provisória 276 /1990