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Artigo 1º da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

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Art. 1º

Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, do Ministério da Justiça, promover a apuração e correção de ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

§ 1º

Compete, igualmente, à SNDE as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei nº 8.002, de 14 de março de 1990.

§ 2º

A SNDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.

Art. 1º da Medida Provisória 276 /1990