Artigo 1º da Medida Provisória nº 276 de 5 de dezembro de 1990
Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, do Ministério da Justiça, promover a apuração e correção de ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
§ 1º
Compete, igualmente, à SNDE as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei nº 8.002, de 14 de março de 1990.
§ 2º
A SNDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.