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Artigo 2º da Medida Provisória nº 274 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE e dá outras providências.

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Art. 2º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 194, de 29 de junho de 1990, 203, de 2 de agosto de 1990, 213, de 30 de agosto de 1990, 235, de 28 de setembro de 1990, e 257, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º da Medida Provisória 274 /1990