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Artigo 2º da Medida Provisória nº 274 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a aplicação financeira de recursos recolhidos ao FNDE e dá outras providências.

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Art. 2º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 194, de 29 de junho de 1990, 203, de 2 de agosto de 1990, 213, de 30 de agosto de 1990, 235, de 28 de setembro de 1990, e 257, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.