Artigo 4º, Inciso III da Medida Provisória nº 272 de 26 de dezembro de 2005
Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 5º , 12 e 15 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de vinte ou quarenta horas semanais." (NR) "Art. 12 A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei. § 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I
até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II
até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. § 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:
I
integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II
conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III
igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias. § 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR) "Art. 15. (...)
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República perceberá a GDAMP calculada com base nas regras do art. 12-A; (...)" (NR)