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Artigo 2º da Medida Provisória nº 272 de 26 de dezembro de 2005

Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.

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Art. 2º

O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos: I - até 31 de dezembro de 2005: a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais); b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais); II - a partir de 1º de janeiro de 2006: a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais); b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (...)" (NR)

Art. 2º da Medida Provisória 272 /2005