Artigo 4º da Medida Provisória nº 272 de 23 de Novembro de 1990
Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em Funções de Direção Intermediária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício de Função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargo em comissão de nível mais elevado.