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Artigo 4º da Medida Provisória nº 272 de 23 de Novembro de 1990

Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em Funções de Direção Intermediária e dá outras providências.

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Art. 4º

O exercício de Função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargo em comissão de nível mais elevado.

Art. 4º da Medida Provisória 272 /1990