Artigo 1º, Inciso I da Medida Provisória nº 27 de 24 de Janeiro de 2002
Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição , quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I
seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro ( arts. 148 e 159 do Código Penal ), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II
formação de cartel (incisos I, "a", II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 ); e
III
relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte.
Parágrafo único
Relativamente às infrações penais descritas no inciso I, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal poderá proceder à apuração de outros casos, desde que requeira tal providência ao Ministro de Estado da Justiça em representação fundamentada.