Artigo 7º da Medida Provisória nº 269 de 23 de Novembro de 1990
Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.