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Artigo 6º da Medida Provisória nº 269 de 23 de Novembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Art. 6º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 229, de 21 de setembro de 1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 6º da Medida Provisória 269 /1990