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Artigo 5º da Medida Provisória nº 269 de 23 de Novembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.