Artigo 5º da Medida Provisória nº 269 de 23 de Novembro de 1990
Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao cumprimento desta medida provisória.