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Artigo 3º da Medida Provisória nº 269 de 23 de Novembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na conversão dos valores de que tratam os arts. 1º e 2º, o Banco Central do Brasil observará integralmente o disposto na Lei nº 8.024, de 1990.

Art. 3º da Medida Provisória 269 /1990