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Artigo 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 269 de 23 de Novembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Art. 2º

É da responsabilidade do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do art. 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, dos cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do art. 18, alínea b, da Lei nº 6.024, de 1974.

Parágrafo único

O Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a essas conversões.

Art. 2º, Parágrafo Único da Medida Provisória 269 /1990