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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 269 de 23 de Novembro de 1990

Transfere para o Banco Central do Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na hipótese de decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco Central do Brasil o passivo da instituição liquidanda correspondente aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados novos referidos no art. 2º desta medida provisória.

§ 1º

Ficarão automaticamente subtraídos das contas mantidas pela liquidanda, ou em seu nome, junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da transferência de que trata este artigo.

§ 2º

Se os valores de que trata o § 1º forem insuficientes, o Banco Central do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à diferença.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 269 /1990