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Artigo 6º da Medida Provisória nº 269 de 15 de dezembro de 2005

Altera as Leis nº s 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras; 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; 10.862, de 20 de abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais, denominadas Agências Reguladoras; 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; cria cargos na Carreira de Diplomata, no Plano de Cargos para a Área de Ciência e Tecnologia, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG; autoriza a prorrogação de contratos temporários firmados com base no art. 81-A da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e no art. 30 da Lei nº 10.871, de 2004; e dá outras providências.

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Art. 6º

O art. 11 da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, no percentual de até trinta e cinco por cento, observando-se a seguinte composição e limites: I - a partir de 1º de dezembro de 2005 até 31 de dezembro de 2005: a) até vinte e dois por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até vinte e nove por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. II - a partir de 1º de janeiro de 2006: a) até trinta e cinco por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e b) até quarenta por cento, incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 6º da Medida Provisória 269 /2005