JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 267 de 21 de Novembro de 1990

Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os arts. 15 e 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 (...) Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o reajuste do aluguel somente poderá ser exigido quando o contrato o estipular, fixando a época em que será efetuado, mediante a aplicação de índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo". "Art. 49 Na locação de imóveis residenciais, poderá ser estipulada cláusula de reajuste do aluguel, com periodicidade não inferior a um semestre.

§ 1º

No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.

§ 2º

Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada semestre subseqüente.

§ 3º

Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês de início da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo.

§ 4º

É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cláusula de reajuste.

§ 5º

Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53, conforme o caso.

§ 6º

A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato".

Art. 1º, §4º da Medida Provisória 267 /1990