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Artigo 2º da Medida Provisória nº 262 de 9 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

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Art. 2º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 205, de 7 de agosto de 1990, 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de outubro de 1990 , serão disciplinadas pelo Congresso Nacional nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º da Medida Provisória 262 /1990