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Artigo 1º da Medida Provisória nº 262 de 9 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o controle prévio das exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço).

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Art. 1º

A emissão de Guia de Exportação ou de Importação, ou documento de efeito equivalente, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço), pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou por sua delegação, poderá sujeitar-se a controle prévio com objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação dos estoques de segurança.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às operações:

a

amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/1990, e que contém liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;

b

de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido ou melaço.

Art. 1º da Medida Provisória 262 /1990