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Artigo 1º da Medida Provisória nº 261 de 8 de Novembro de 1990

Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

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Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde Pública (FSESP) e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, bem assim das atividades de informática do Sistema Único de Saúde - SUS, desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - C.A. § 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição. § 2º (...) § 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á: a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990; b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa".

Art. 1º da Medida Provisória 261 /1990