Artigo 7º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989
Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A desestatização poderá ser realizada mediante a contratação de uma instituição integrante do sistema de distribuição ou de um consórcio dessas instituições, que funcionará como agente de privatização.
§ 1º
A contratação dependerá de pré-qualificação, procedendo-se, em seguida, a licitação.
§ 2º
O agente de privatização acompanhará a avaliação da empresa a ser privatizada, feita por empresa especializada e proporá, ao Conselho Federal de Desestatização, as modalidades de alienação e o preço das ações.
§ 3º
Uma vez aprovado pelo Conselho Federal de Desestatização, a desestatização será executada pelo agente, que procederá à alienação das ações, atendidas as disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º
As instituições financeiras poderão também representar os investidores interessados na aquisição das ações das empresas a serem privatizadas, desde que não haja conflito de interesses.