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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989

Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 7º

A desestatização poderá ser realizada mediante a contratação de uma instituição integrante do sistema de distribuição ou de um consórcio dessas instituições, que funcionará como agente de privatização.

§ 1º

A contratação dependerá de pré-qualificação, procedendo-se, em seguida, a licitação.

§ 2º

O agente de privatização acompanhará a avaliação da empresa a ser privatizada, feita por empresa especializada e proporá, ao Conselho Federal de Desestatização, as modalidades de alienação e o preço das ações.

§ 3º

Uma vez aprovado pelo Conselho Federal de Desestatização, a desestatização será executada pelo agente, que procederá à alienação das ações, atendidas as disposições da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º

As instituições financeiras poderão também representar os investidores interessados na aquisição das ações das empresas a serem privatizadas, desde que não haja conflito de interesses.

Art. 7º, §1° da Medida Provisória 26 /1989