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Artigo 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989

Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à abertura do capital das sociedades a serem privatizadas na forma do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

Nos termos das condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, a alienação das ações que excederem ao número correspondente ao controle da sociedade será disseminada, por intermédio do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 6º, Parágrafo Único da Medida Provisória 26 /1989