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Artigo 6º da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989

Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à abertura do capital das sociedades a serem privatizadas na forma do disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único

Nos termos das condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, a alienação das ações que excederem ao número correspondente ao controle da sociedade será disseminada, por intermédio do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Art. 6º da Medida Provisória 26 /1989