Artigo 6º da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989
Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à abertura do capital das sociedades a serem privatizadas na forma do disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único
Nos termos das condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, a alienação das ações que excederem ao número correspondente ao controle da sociedade será disseminada, por intermédio do sistema de distribuição de valores mobiliários.