Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989
Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na alienação de ações de que trata esta Medida Provisória, é facultado ao Poder Executivo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, reservar:
I
até dez por cento do total de ações de propriedade do alienante, para venda aos respectivos empregados, com desconto de até quinze por cento de preço, e em, no máximo, trinta e seis prestações mensais.
II
até um por cento das ações de propriedade do alienante, para doação aos respectivos empregados.
Parágrafo único
As ações alienadas de acordo com o disposto neste artigo serão intransferíveis, no prazo e na forma prescrita pelo Conselho Federal de Desestatização.