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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989

Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.

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Art. 5º

Na alienação de ações de que trata esta Medida Provisória, é facultado ao Poder Executivo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Desestatização, reservar:

I

até dez por cento do total de ações de propriedade do alienante, para venda aos respectivos empregados, com desconto de até quinze por cento de preço, e em, no máximo, trinta e seis prestações mensais.

II

até um por cento das ações de propriedade do alienante, para doação aos respectivos empregados.

Parágrafo único

As ações alienadas de acordo com o disposto neste artigo serão intransferíveis, no prazo e na forma prescrita pelo Conselho Federal de Desestatização.

Art. 5º, I da Medida Provisória 26 /1989