Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989
Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A alienação de que trata esta Medida Provisória será efetuada através do sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do disposto nas Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 1º
O preço das ações será fixado, tendo por base laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, levando em conta as condições de mercado e as perspectivas de rentabilidade da sociedade, e, no caso de alienação de controle acionário, o respectivo valor.
§ 2º
Até setenta por cento do preço da alienação poderá ser objeto de financiamento concedido pelo alienante ou por instituição financeira, com juros e demais condições de mercado.
§ 3º
Respeitado o limite de trinta por cento do capital votante e de quarenta e cinco por cento do capital total da sociedade, as ações preferenciais e ordinárias poderão ser alienadas, sem o financiamento de que trata o parágrafo anterior, a pessoas naturais ou jurídicas estrangeiras.