Artigo 3º, Inciso I, Alínea l da Medida Provisória nº 26 de 15 de Janeiro de 1989
Rejeitada pelo DCN 15 de fevereiro de 1989 Autoriza a privatização de empresas estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para assegurar monopólio da União e por ser imperativos de segurança nacional e relevantes interesse coletivo, excluem-se do permissivo a que se refere o artigo anterior as ações representativas de cinqüenta e um por cento do capital votante, bem assim as participações em empresas públicas, que assegurem a manutenção do controle acionário:
I
pela União:
a
do Banco da Amazônia S.A. - BASA;
b
do Banco do Brasil S.A.;
c
do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
d
do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB;
e
da Caixa Econômica Federal - CEF;
f
da Casa da Moeda do Brasil - CMB;
g
da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. -ELETROBRÁS;
h
da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB;
i
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
j
da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS; e
l
da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.
II
pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, das sociedades que tenham por objeto a exploração de serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações.
Parágrafo único
A exceção de que trata este artigo não abrange as ações de propriedade das empresas indicadas no inciso I, representativas do controle acionário de outras sociedades, as quais poderão ser alienadas, na forma do disposto nesta Medida Provisória.